Como assinar carteira de doméstica

Como assinar carteira de doméstica?

Você sabe como assinar carteira de doméstica? A verdade é que contratar uma empregada doméstica não é algo muito fácil.

Diante disso, muitas pessoas podem ficar um pouco na dúvida ou até surpresos com todas as obrigações e deveres embutidos nesse processo.

Mas, como disposto em lei, a principal obrigação do empregador é justamente assinar a carteira. Por isso, é fundamental ficar atento a esse processo, até mesmo para evitar qualquer tipo de erro.

Então, se você quer saber sobre como assinar carteira de doméstica, é só continuar nesse artigo que iremos ensinar todo o processo.

Como assinar carteira de doméstica?

Desde 2019, pode-se substituir os registros em carteira física pelo registro no eSocial e, portanto, na CTPS digital da empregada. Mas, para dar seguimento a esse processo, você vai precisar de uma assinatura eletrônica.

Tenha em mente também que assinar a carteira é algo previsto por lei. É isso que irá garantir o caráter legal da contratação, bem como o vínculo empregatício entre as partes.

Então, na página de “Contrato de Trabalho”, você terá de preencher os seguintes dados:

  • Nome, CPF e endereço do empregador;
  • Local onde serão executadas as atividades;
  • Código de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
  • Data de início do trabalho;
  • Cargo ou função;
  • Valor do salário e frequência de pagamento, ou seja, se é mensal, semanal, diária etc.;
  • Assinatura do empregador.

Em relação ao CBO, nada mais é que um código que visa identificar e registrar a função que o empregado doméstico desempenha, que podem ser:

  • Governanta – 5131-05;
  • Serviços gerais – 5121-05;
  • Babá – 5162-05;
  • Faxineiro – 5121-15;
  • Arrumador – 5121-15.

Agora, na página de “Anotações Gerais”, será necessário preencher com todas as informações a respeito da jornada de trabalho, contrato por prazo determinado, possíveis faltas, período de experiência, apresentação de atestados etc.

Como assinar carteira de doméstica com contrato de experiência?

Por mais que o empregado doméstico esteja sob o contrato de experiência, ainda assim é necessário registrar em carteira de trabalho.

Nesse caso, você também deverá preencher todas as informações disposto na “Página de Contrato de Trabalho”.

Além do nome, cargo ou função, será preciso inserir o código que se refere ao trabalho exercido, bem como a data de admissão e assinatura.

Feito isso, na página de “Anotações Gerais”, você pode escrever:

  • A portadora dessa carteira foi admitida em caráter de experiência por (x) dias, sendo que pode ser estendido por mais (x) dias, de acordo com a legislação em vigor.

Em seguida, coloque a data e assine. Fazendo isso, você terá acabado de assinar a carteira de trabalho, com contrato de experiência, da forma certa.

O que diz a lei sobre assinar carteira de doméstica?

A nossa Lei fala bastante a respeito do emprego doméstico, muito conhecida pelo seu nome popular “PEC das Domésticas”.

Trata-se da Lei Complementar 150. Mas, fora isso, os empregados domésticos devem ser regidos por aquilo que consta na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

E, de acordo com a CLT, Art. 13, a carteira de trabalho é obrigatória para exercer qualquer tipo de emprego, ainda que em caráter temporário.

É por essa razão que o empregador tem a obrigação de assinar a carteira de doméstica, já que isso irá garantir o vínculo empregatício.

Agora, de acordo com a PEC das Domésticas, Art. 9°, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão e remuneração.

Então, assim que houver a contratação, o empregado deve entregar a sua CTPS para o empregador, o qual tem no máximo 2 dias para preencher todos os dados e entregar ao empregado.

Quais são os documentos necessários para assinar carteira de doméstica?

Para que seja possível assinar a carteira de doméstica, o empregador deve ter alguns documentos da empregada. Dentre eles, citamos os seguintes:

  • Número de inscrição do INSS, para fins previdenciários;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Em relação ao exame admissional e o atestado de boa conduta, eles não são obrigatórios. Fica a critério do empregador.